Fonte: Poder 360
Mário de Andrade, em seu “Macunaíma”, apresenta-nos seu herói sem nenhum caráter, indolente, libertino, que para muitos constituiu uma representação do povo brasileiro e uma explicação para nosso perene subdesenvolvimento. Tal interpretação tem um caráter trágico: se o problema fundamental do país for seu povo, há poucas soluções viáveis para o progresso.
Felizmente, há razões sólidas para acreditar que as dificuldades no alcance da prosperidade estão muito mais associadas à baixa qualidade das nossas instituições que a imaginárias deformidades morais. É nesse sentido que apontam os achados da economia institucional. O brasileiro não é menos empreendedor, criativo ou diligente que os demais; é prisioneiro, contudo, de arranjos institucionais criados para assegurar privilégios de grupos minoritários, ou que partem de hipóteses incorretas sobre o funcionamento da economia.
Uma das manifestações mais visíveis das instituições que atrapalham o desenvolvimento do país é o nosso volumoso ordenamento jurídico. Os números apontam para uma crise de emissão de normas do Estado brasileiro: são mais de 5 milhões de normas editadas desde a Constituição de 1988, com uma média de 769 normas editadas todos os dias[1].
É evidente que isso faz parte da explicação do mau desempenho brasileiro em diversos rankings internacionais: no indicador de Liberdade Econômica de 2019, elaborado pela Heritage Foundation, o Brasil ficou em 150º lugar no ranking global e em 27º no ranking regional (de 32 países); no Product Market Regulation de 2018, calculado pela OCDE (Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), para estimar o grau de barreiras regulatórias à entrada no mercado e à concorrência, o Brasil ficou em penúltimo lugar dentre os 39 países considerados.
Não escapa à percepção de qualquer brasileiro o imenso estoque regulatório do país, que burocratiza e dificulta a vida do cidadão comum e, em especial, das milhões de micro e pequenas empresas. Pode-se afirmar que o Brasil convive com uma espécie de “curva de Laffer regulatória”: tal como a curva de Laffer convencional que indica que aumentos na alíquota de um tributo podem reduzir sua arrecadação, a imposição de novas regulações, ainda que positivas se avaliadas de forma isolada, acabam gerando redução no bem estar quando considerado todo o estoque regulatório vigente.
Atento a este problema, o Ministério da Economia assumiu como uma de suas prioridades a redução do fardo regulatório sobre a vida dos cidadãos. O Brasil iniciou um processo de mudanças estruturais em sua forma de elaborar regulamentos, a partir de dispositivos contidos na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e na Lei nº 13.484/2019 (Lei das Agências Reguladoras). Destacam-se, ainda, o Decreto nº 10.139/2019 (Decreto do Revisaço) e o Decreto nº 10.229/2019 (Decreto de Normas Desatualizadas).
O mais novo instrumento elaborado pelo Ministério da Economia é o Decreto nº 10.411/2020, que alinha o Brasil com a vanguarda das boas práticas regulatórias mundiais, ao exigir que atos infralegais elaborados pelo Poder Executivo Federal sejam precedidos de AIR (Análise de Impacto Regulatório). Em termos simples, a exigência de AIR fará que, antes que determinado órgão publique uma norma, seja realizada a definição clara do problema que precisa ser solucionado, e a avaliação das alternativas existentes e seus impactos, de forma a subsidiar a tomada de decisão.
Com a obrigatoriedade do AIR, espera-se propiciar:
- maior eficiência às decisões regulatórias;
- maior coerência e qualidade regulatória; e,
- maior robustez técnica e previsibilidade às decisões regulatórias relevantes.
Em termos quantitativos, espera-se que somente as regulações estritamente necessárias sejam elaboradas, diminuindo o peso do Estado sobre o cidadão, e a edição de normas que, intencionalmente, ou não, instituem barreiras indevidas à concorrência.
A disseminação do AIR promoverá uma merecida racionalização da atividade regulatória do Estado brasileiro, implicando um salto na qualidade da regulação, com impactos diretos na vida do cidadão e, principalmente, do empreendedor. Este processo regulatório mais racional e eficiente, sem dúvidas, propiciará um melhor ambiente de negócios, com impactos positivos na geração de empregos e na produtividade e competitividade do país.
[1] Amaral et. al., 2013. “Quantidade de normas editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988”. Disponível na internet em: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-ibpt-edicao-criacao-leis.pdf, acessado em 24/06/2020.