Fonte: Sindigás / imagem: Pexels

Inegável que estamos avançando no debate de uma reforma tributária desejável, ou melhor, da grande reforma que seguia com indefinições anos após anos, e agora, com grande mérito do Congresso Nacional, isto mesmo, o tão criticado Congresso, que com enorme mérito, assim como o Ministério da Fazenda, vem dando celeridade a tema tão complexo e polêmico.

Não é surpresa que uma reforma tributária não passa de um grande pacto em que partes saem, inevitavelmente, como ganhadores e parte como perdedores, e estes últimos, inevitavelmente, terão de se reinventar no processo de implementação na nova forma de tributar.

Ocorre que à medida que os textos e debates avançam o ambiente costuma ficar mais confiável e claro, dando mais segurança de que chegaremos a um bom termo, mas nada suprime a frase popular: “o Brasil não é para amadores”.

Nesse sentido, de forma paralela nos deparamos com o mais novo Projeto de Lei Complementar (PLP) 136, de julho deste ano, que pretende tratar a forma de compensar os estados pelas perdas impostas na arrecadação de ICMS sobre os combustíveis, especialmente relacionado ao segundo semestre de 2022.

Vale relembrar, em apertadíssima síntese que, em 2022, tivemos uma “guerra” da União contra as UFs, momento no qual é indiscutível que os estados e municípios perderam muita arrecadação. Na mesma época houve aprovação das leis complementares 192 e 194. Aprovação esta, condicionada a garantia de que os “perdedores” seriam compensados pela União a posteriori, ou seja, foi acordado um desconto que nós, contribuintes, iríamos devolver, mais cedo ou mais tarde e a promissória já restava assinada ali mesmo.

Importante mencionar, ainda, que na onda de culpa do ICMS pelos preços dos combustíveis, restou implementada a cobrança Monofásica do ICMS sobre Gasolina, Diesel e GLP. Que fique claro, que dentro do cenário instável e tempestuoso, o Congresso buscava combinações de suas decisões, com as monocráticas no STF, sendo que, por fim, implementou-se a fórceps o ICMS monofásico e ad rem para o setor de combustíveis no Brasil. Frise-se, um processo que o setor privado corria atrás havia mais de 20 anos.

Ainda a título de lembrança, não era novidade que o setor de combustíveis desejava substituir o sistema de substituição tributária por um sistema em que o ICMS fosse devido em uma única etapa. Até então, os debates seguiam incertos e sem previsibilidade de mudanças reais, até que, no “apagar das luzes”, o tema andou de forma que os setores precisaram se adaptar a “trocar a roda do carro, com ele em movimento”. Independente dos desafios, avanços ocorreram, com pontos positivos e negativos, mas resultando em enorme evolução pela simplificação da sistemática tributária.

Contudo, ao retomarmos o olhar ao cenário atual, nos deparamos com um “jabuti”, em artigo no então citado PLP 136, no qual os estados poderão vir a redefinir se o ICMS dos combustíveis que segundo o texto poderá, ou não, ser cobrado de forma monofásica, e que as unidades federativas estariam aptas a definir individualmente as alíquotas para cada um dos produtos.

Relevante salientar que em uma leitura descompromissada, o PLP 136 pode ter sentido, pois realmente são os estados que devem definir suas arrecadações. Entretanto, após longo percurso para implementação de toda uma nova sistemática e adaptações de operações e, enfim, ajustes a uma nova realidade tributária, nasce um artigo, que desconsiderou todo avanço e trabalho alcançado até aqui, que desmonta toda uma mini reforma que acabou de ser construída. Mini reforma esta que trouxe ganhos importantes para os estados, sociedade em geral, e que custou aos cofres públicos, além do setor privado, fortunas para ser implementada.

Importante que se faça ampla reflexão sobre toda energia colocada para construir um modelo, que ainda está sendo posto a prova, e concomitantemente, um gatilho é acionado com potencial de destruir tudo o alcançado até aqui, todo trabalho e evolução para superação das dificuldades para implementação da nova sistemática.

Em outras palavras, o texto proposto no supramencionado PLP insere insegurança e coloca uma interrogação sobre os reais impactos de uma mudança brusca em sistemática que vem evoluindo a cada dia, que pode não ser perfeito, mas é absurdo considerar que algo implementado ao longo de 2022 e 2023, implementado em 1º de maio de 2023, já possua um gatilho com potencial de implodir os avanços e desmontar um regime, já no mês de setembro.

Fica a crença de que este “jabuti” ainda possa ser retirado, pois ele não subiu no poste sozinho. Como foi colocado lá, pode ser retirado em respeito ao pactuado com a sociedade, em respeito ao setor produtivo e ao interesse dos próprios estados.

Sergio Bandeira de Mello

Presidente do Sindigás

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